|
ESTATUTO DA
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DAS FAMÍLIAS E CRIANÇAS CARENTES
Capítulo I –
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DAS FAMÍLIAS E CRIANÇAS CARENTES,
também designada pela sigla ABENFAC constituída em 25 (vinte e cinco) de
abril de 1990 (um mil novecentos e noventa), é uma pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede na Rua
Marechal Deodoro da Fonseca, 590 – Bairro Camacã, no município de Itapetinga,
Estado da Bahia, e foro em Itapetinga.
Art. 2º. A ABENFAC, tem por finalidades: prestar assistência na área de
planejamento familiar (distribuição de contraceptivos, de acordo as normas de
saúde em vigor, todos os tipos), materno-infantil, prevenção das Doenças
Sexualmente Transmissíveis e a AIDS (distribuição de preservativos masculinos e
femininos), nutrição, farmacêutica, vestimentas, assistência social,
programa de combate a fome na distribuição de cesta básica para as famílias
carentes cadastradas na Entidade, trabalhos educativos tudo gratuitamente.
Promover eventos culturais, sociais e desportivos, ajustamento em geral dos
indivíduos, onde que se encontrem, promover meios para construção de um Centro
de Amparo ao Portador de Diabete, local de repouso para idosos, colônia de
férias, clubes para atender os associados, cooperar com as instituições públicas
e particulares, empenhadas na educação em geral, criar em local adequado e
aperfeiçoar o atendimento para portadores de deficiências físicas e
excepcionais, criar escola em grau fundamental e ensino médio para atender a
comunidade nas seguintes áreas: educação, artesanato, e outros, criar o serviço
de radiodifusão comunitária, por finalidade o atendimento a comunidade em geral,
e da outras providencias pertinentes ao assunto, promover a preservação do meio
ambiente de modo geral, promover transporte para idosos, doentes e outros, firma
ou formar convênios com associações do mesmo gênero, entidades religiosas,
autarquias, governo federais, estaduais, municipais e outras. (Lei 9.790/99,
art.3º)
Parágrafo Único – A ABENFAC, não distribui entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendo, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e
os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99,
parágrafo único do art.1º)
Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a ABENFAC observará os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade
e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou
religião. (Lei 9.790/99, inciso I do art. 4º)
Parágrafo Único – A ABENFAC, se dedica às suas atividades por meio de
execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, (ou prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuam em áreas afins). (Lei 9.790/99, parágrafo único do
art.3º).
Art. 4º. A ABENFAC, terá um Regimento Interno que, aprovado pela
Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em
tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as
quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Capítulo II –
DOS SÓCIOS
Art. 6º. A ABENFAC, é constituída por número ilimitado de sócios,
distribuídos nas seguintes categorias: fundador, benfeitor, honorário,
contribuintes e outros.
Art. 7º. São direitos dos sócios CONTRIBUINTES quites com suas obrigações
sociais:
I – votar e
ser votado para os cargos eletivos;
II – tomar
parte nas Assembléias Gerais;
Art. 8º. São deveres dos sócios:
I – cumprir
as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar
as decisões da Diretoria;
Art. 9º. Os
sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
Capítulo III
– DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 A ABENFAC, será administrada por:
I –
Assembléia Geral;
II –
Diretoria;
III –
Conselho fiscal (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º).
Parágrafo Único – A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de
sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus sócios, cujas
atuações são inteiramente gratuitas.8 (Lei 9.790/99, inciso VI do
art. 4º)
Art. 11. A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos
sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12. Compete à Assembléia Geral:
I – eleger a
Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – decidir
sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 33;
III – decidir
sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 32;
IV – decidir
sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens
patrimoniais;
V – aprovar o
Regimento interno;
VI – emitir
Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição.
Art. 13. A assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez
por ano para:
I – aprovar a
proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria
II- apreciar
o relatório anual da Diretoria;
III –
discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo conselho fiscal;
Art. 14. a assembléia geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I – pela
Diretoria;
II – pelo
conselho Fiscal;
III – por
requerimento de 5 (cinco) sócios quites com as obrigações sociais, desde que
tenha a aprovação da metade mais um dos sócios.
Art. 15. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado
na sede da Instituição ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros
meios convenientes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a
maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 16. A
instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios
e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
(Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º)
Art. 17. a Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente,
Primeiro e Segundo secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo Único – O mandato da Diretoria será de 04 (quatro) anos, sendo vedada
mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 18. Compete à Diretoria:
I – elaborar
e submeter à Assembléia geral a proposta de programação anual da Instituição;
II – executar
a programação anual de atividades da Instituição;
III –
elaborar e apresentar à Assembléia geral o relatório anual;
IV –
reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em
atividades de interesse comum;
V – contratar
e demitir funcionários;
VI –
regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia geral e emitir Ordens Executivas
para disciplinar o funcionamento interno da Instituição.
Art. 19. A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 20. Compete ao Presidente:
I –
representar a ABENFAC, judicial e extra-judicialmente;
II – cumprir
e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III –
presidir a Assembléia Geral;
IV – convocar
e presidir as reuniões da Diretoria;
V – indicar
os cargos de confiança para trabalho na Instituição;
VI – abrir
conta em banco e assinar pela ABENFAC, tomar empréstimos em bancos e
outros, dentro do prazo de seu mandato.
Art. 21.Compete ao Vice-Presidente:
I –
Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir
o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III –
prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;
Art. 22. Compete ao Primeiro Secretário:
I –
secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II – publicar
todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 23. Compete ao Segundo Secretário:
I –
Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir
o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III –
prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário;
Art. 24. Compete ao Primeiro tesoureiro:
I – arrecadar
e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos,
mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II – pagaras
contas autorizadas pelo Presidente;
III –
apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV –
apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os
relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas;
V –
conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à
tesouraria;
VI – manter
todo o numerário em estabelecimento de crédito;
Art. 25. Compete ao Segundo Tesoureiro:
I –
substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II – assumir
o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III –
prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;
Art. 26. O Conselho Fiscal será constituído por 04 (quatro) membros e seus
respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§1º o mandato
do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§2º Em caso
de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu
término.
Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar
os livros de escrituração da Instituição;
II – opinar
sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade; (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º)
III –
requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória
das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV –
acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – convocar
extraordinariamente a Assembléia Geral;
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 03 (três)
meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 28.
Coordenador Geral (será constituído por (01) um membro).
I – Orientar, coordenar as atividades da Entidade:
II – Elaborar eventos, divulgar e tudo que de interesse de ajuda aos associados
e a Entidade.
Capítulo IV –
DO PATRIMÔNIO
Art. 29. O patrimônio da ABENFAC, será constituído de bens móveis,
imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 30. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99,(OSCIP)
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso
IV do art. 4º)
Art. 31. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a
qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível,
adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela
qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º)
Capítulo V –
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32. A prestação de contas da Instituição observará no mínimo 12
(doze) meses. (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º):
I – os
princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
II – a
publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo
as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à
disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – a
realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o
caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme
previsto em regulamento;
IV – a
prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será
feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VI –
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. A ABENFAC, será dissolvida por decisão da Assembléia geral
extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar
impossível a continuação de suas atividades.
Art. 34. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão
da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para
esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidas pela Diretoria e referendados pela
Assembléia geral.
Itapetinga,
11 de junho de 1990. |